O Tribunal de Contas dos Municípios publicou parecer, na
edição da última sexta-feira (17) do Diário Oficial Eletrônico, a normatização
do pagamento de terço de férias e de 13º salário a agentes políticos municipais
(prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou
jusrisprudência no sentido de que “o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição
Federal, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo
terceiro salário” a agentes políticos. O relator foi o ministro Luís Roberto
Barroso.
Até então, o entendimento do TCM da Bahia e de outras cortes de contas do país seguia orientação do ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Arnaldo da Fonseca, exarada em processo julgado no ano de 2005 que, ao analisar a questão, chegou à conclusão de que “o constituinte federal não incluiu, dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, os agentes políticos – o que os impede de auferirem tal vantagem”.
Barroso argumentou que “evidente que os agentes públicos não
podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Mas não
devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os
trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se
afigura razoável extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma
regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles
ocupantes de cargos eletivos”.
O TCM destacou que o reconhecimento do direito por parte do
STF não desobriga os municípios de legislar a respeito e recomendou que “o novo
entendimento firmado seja adotado respeitando-se tal marco temporal – 24 de
agosto de 2017”, data do julgamento realizado no STF.
Assim, com relação aos municípios em que já existe lei
prevendo o pagamento do terço de férias e 13º, os agentes políticos (prefeitos,
vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com
os benefícios – sempre a partir do dia 24 de agosto de 2017. Em relação aos municípios
em que não existe norma legal estabelecendo o pagamento destes benefícios
remuneratórios, para que o pagamento seja feito, é indispensável que seja
editada lei disciplinando o benefício.
O TCM orienta ainda que “deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salários)”.

.jpg)
Nenhum comentário:
Postar um comentário